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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 25

Os estabelecimentos industriais de laticínios, entrepostos e abatedores de animais ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação de seus rebanhos contra a brucelose.

Parágrafo único

Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão disponibilizar lista atualizada de fornecedores, sempre que requerida pelo SVO/DF.