Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os estabelecimentos industriais de laticínios, entrepostos e abatedores de animais ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a documentação comprobatória da vacinação de seus rebanhos contra a brucelose.
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão disponibilizar lista atualizada de fornecedores, sempre que requerida pelo SVO/DF.