Artigo 22, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O médico veterinário cadastrado que descumprir as normas deste regulamento e a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes sanções:
a
advertência;
b
suspensão temporária do cadastro;
c
cancelamento do cadastro;
d
multa.
Parágrafo único
O médico veterinário cadastrado responderá por infrações à legislação de defesa sanitária animal cometidas por vacinadores sob sua responsabilidade técnica.