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Artigo 22, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 22

O médico veterinário cadastrado que descumprir as normas deste regulamento e a legislação vigente relacionada ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, será submetido, isolada ou cumu­lativamente, de acordo com a gravidade do ato, às seguintes sanções:

a

advertência;

b

suspensão temporária do cadastro;

c

cancelamento do cadastro;

d

multa.

Parágrafo único

O médico veterinário cadastrado responderá por infrações à legislação de defesa sanitária animal cometidas por vacinadores sob sua responsabilidade técnica.