Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras junto ao SVO/DF, no mínimo uma vez a cada seis meses.
§ 1º
A comprovação da vacinação compete ao proprietário dos animais por meio da apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo definido pelo MAPA;
§ 2º
O atestado deverá ser emitido em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda ao SVO/DF e a terceira via ao emitente;
§ 3º
A vacinação contra a brucelose, a qualquer tempo, poderá ser executada sob a supervisão e fiscalização de servidor do SVO/DF;
§ 4º
O SVO/DF poderá invalidar a vacinação que julgar realizada em desacordo com a legislação vigente.