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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 21

É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras junto ao SVO/DF, no mínimo uma vez a cada seis meses.

§ 1º

A comprovação da vacinação compete ao proprietário dos animais por meio da apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo definido pelo MAPA;

§ 2º

O atestado deverá ser emitido em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda ao SVO/DF e a terceira via ao emitente;

§ 3º

A vacinação contra a brucelose, a qualquer tempo, poderá ser executada sob a supervisão e fiscalização de servidor do SVO/DF;

§ 4º

O SVO/DF poderá invalidar a vacinação que julgar realizada em desacordo com a legislação vigente.