Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá ser realizada utilizando imunógenos que não interfiram nos testes de diagnóstico, nas condições recomendadas ou instituídas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA.