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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 18

A vacinação contra brucelose será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no SVO/DF, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19);

§ 1º

O cadastramento de médicos veterinários será gratuito e realizado mediante Requerimento e apresentação da Carteira de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV-DF;

§ 2º

O médico veterinário cadastrado poderá dispor, sob sua supervisão e responsabilidade, de vacinadores capacitados para execução dos trabalhos de vacinação;

I

. os vacinadores deverão ser cadastrados no SVO/DF, pelo médico veterinário cadastrado, mediante apresentação de documento de identidade;

II

. é vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado;

III

. o médico veterinário cadastrado deverá comunicar qualquer alteração referente aos vacinadores sob sua responsabilidade;