Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A vacinação contra brucelose será efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no SVO/DF, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19);
§ 1º
O cadastramento de médicos veterinários será gratuito e realizado mediante Requerimento e apresentação da Carteira de Identidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal – CRMV-DF;
§ 2º
O médico veterinário cadastrado poderá dispor, sob sua supervisão e responsabilidade, de vacinadores capacitados para execução dos trabalhos de vacinação;
I
. os vacinadores deverão ser cadastrados no SVO/DF, pelo médico veterinário cadastrado, mediante apresentação de documento de identidade;
II
. é vedado o cadastramento de vacinadores sob supervisão de mais de um médico veterinário cadastrado;
III
. o médico veterinário cadastrado deverá comunicar qualquer alteração referente aos vacinadores sob sua responsabilidade;