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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 17

É obrigatória, no Distrito Federal, a vacinação contra brucelose de todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 3 a 8 meses;

§ 1º

A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um "V" acompanhado do algarismo final do ano de vacinação, conforme dispõe o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal.

§ 2º

Excluem-se do disposto no § 1º as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.