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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 15

A participação de animais suscetíveis à febre aftosa em eventos pecuários estará condicionada à regularidade da vacinação no estabelecimento de origem e observação de demais normas estabelecidas para o trânsito desses animais em função da situação epidemiológica apresentada pela doença e status sanitário da zona de origem;

Parágrafo único

A realização de eventos pecuários em propriedades rurais estará condicionada à regularidade de vacinação de seus rebanhos contra a febre aftosa.