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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 14

Notificada a suspeita ou constatada a ocorrência de febre aftosa, serão adotadas as medidas preconizadas pelo mapa no âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Erradicação da Febre Aftosa, nos manuais de contingência e demais atos normativos específicos visando à contenção da disseminação da doença e a erradicação do foco.