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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 12

Compete à SEAGRI/DF, por meio do SVO/DF, a fiscalização e o controle da comercialização, da distribuição, do transporte e da utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como do seu descarte;

§ 1º

A comercialização de vacinas contra febre aftosa deverá ser feita por estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF;

§ 2º

Os estabelecimentos distribuidores e revendedores deverão manter cadastro atualizado no SVO/DF e cumprir as determinações referentes à conservação, comercialização e controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa, previstas pela legislação federal, neste Regulamento e outros atos normativos;

§ 3º

Toda venda de vacina será, obrigatoriamente, efetuada mediante emissão de nota fiscal, baixa automática da quantidade correspondente à venda no estoque e entrega imediata ao comprador;

§ 4º

A retenção pelo estabelecimento de doses de vacinas comercializadas, a qualquer título, implicará na sua apreensão e destruição, bem como na aplicação de penalidades;

§ 5º

As vacinas só poderão ser comercializadas durante as etapas oficiais, salvo com autorização do SVO/DF;

§ 6º

Os demais critérios de fiscalização, controle da comercialização, distribuição, transporte e utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como o seu descarte serão definidos em ato normativo específico.