Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete à SEAGRI/DF, por meio do SVO/DF, a fiscalização e o controle da comercialização, da distribuição, do transporte e da utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como do seu descarte;
§ 1º
A comercialização de vacinas contra febre aftosa deverá ser feita por estabelecimentos comerciais de produtos de uso veterinário devidamente registrados nos órgãos competentes, além de cadastrados e autorizados pelo SVO/DF;
§ 2º
Os estabelecimentos distribuidores e revendedores deverão manter cadastro atualizado no SVO/DF e cumprir as determinações referentes à conservação, comercialização e controle de estoque de vacinas contra a febre aftosa, previstas pela legislação federal, neste Regulamento e outros atos normativos;
§ 3º
Toda venda de vacina será, obrigatoriamente, efetuada mediante emissão de nota fiscal, baixa automática da quantidade correspondente à venda no estoque e entrega imediata ao comprador;
§ 4º
A retenção pelo estabelecimento de doses de vacinas comercializadas, a qualquer título, implicará na sua apreensão e destruição, bem como na aplicação de penalidades;
§ 5º
As vacinas só poderão ser comercializadas durante as etapas oficiais, salvo com autorização do SVO/DF;
§ 6º
Os demais critérios de fiscalização, controle da comercialização, distribuição, transporte e utilização da vacina contra a febre aftosa, bem como o seu descarte serão definidos em ato normativo específico.