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Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 119

Da decisão condenatória que confirmou o Auto de Infração caberá recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.

§ 1º

Para efeito de tempestividade será considerada a data de entrada do recurso no serviço de protocolo da SEAGRI/DF.

§ 2º

O infrator será notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR) e publicação no diário oficial do Distrito Federal.