Artigo 119, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Da decisão condenatória que confirmou o Auto de Infração caberá recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º
Para efeito de tempestividade será considerada a data de entrada do recurso no serviço de protocolo da SEAGRI/DF.
§ 2º
O infrator será notificado por via postal, com aviso de recebimento (AR) e publicação no diário oficial do Distrito Federal.