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Artigo 118 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 118

Apresentada ou não defesa, cabe ao Diretor de Defesa Agropecuária julgar o Auto de Infração e decidir em primeira instância.