Artigo 115, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O SVO/DF poderá adotar, de forma sumária, em caso de risco sanitário iminente, as seguintes medidas pelo tempo necessário a mitigação do risco:
a
interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;
b
interdição de animais, seus subprodutos, insumos, resíduos e produtos de uso veterinário;
c
apreensão de animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral;
d
suspensão de atividades;
e
abate sanitário, sacrifício sanitário, destruição de carcaças de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ovos férteis ou embrionados.