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Artigo 114, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 114

Aos infratores das disposições deste regulamento, além da multa prevista no Art. 111 deste decreto, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

I

interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos públicos ou privados;

II

interdição de animais, seus subprodutos, insumos, resíduos e produtos de uso veterinário;

III

apreensão de animais e ovos férteis, seus subprodutos, insumos e resíduos em geral;

IV

abate sanitário, sacrifício sanitário, destruição de carcaças de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, ovos férteis ou embrionados;

V

suspensão de atividades;

VI

suspensão ou cancelamento do cadastro de estabelecimentos;

VII

suspensão ou cancelamento do cadastro de profissionais médicos veterinários do setor privado para o exercício de atividades autorizadas pelo SVO/DF;

§ 1º

As interdições previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;

§ 2º

O não cumprimento das exigências que motivaram a suspensão e a interdição acarretará o cancelamento do cadastro ou registro no SVO/DF;

§ 3º

A suspensão de que trata os incisos V, VI e VII deste artigo cessará quando sanadas as razões que a motivaram;

§ 4º

Os animais apreendidos que não forem reclamados no prazo de 10 dias, e ultrapassado o período de defesa, serão destinados ao abate, sacrifício sanitário, doação ou outros, a critério da unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal do Distrito Federal.