Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 111, Inciso XXV do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Aos infratores das disposições deste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas multas, assim graduadas:

I

. multa de R$ 150,00 por propriedade aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade;

II

. multa de R$ 150,00 por propriedade inadimplente ou R$10,00 por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor;

III

. multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$100,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação;

IV

. multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$ 20,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferên­cia de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação;

V

. multa de R$ 2.000,00 por veículo transportador aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

VI

. multa de R$ 2.000,00 por veículo transportador aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

VII

. multa de R$ 300,00 por veículo transportador ou R$ 50,00 por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V;

VIII

. multa de R$ 300,00 por veículo transportador aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V;

IX

. multa de R$ 300,00 para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF.

X

. multa de R$ 300,00 aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

XI

. multa de R$ 200,00 aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais;

XII

. multa de R$ 300,00 aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

XIII

. multa de R$ 300,00 aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;

XIV

. multa de R$ 2.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;

XV

. multa de R$ 3.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;

XVI

. multa de R$ 6.000,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;

XVII

. multa de R$ 750,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;

XVIII

. multa de R$ 1.500,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;

XIX

. multa de R$ 3.000,00 aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;

XX

. multa de R$ 100,00 por animal aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal;

XXI

. multa de R$ 500,00 aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica;

XXII

. multa de R$ 150,00 por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto;

XXIII

. multa de R$ 1.000,00 por veículo transportador de aves aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto;

XXIV

. multa de R$ 50,00 por animal aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII;

XXV

. multa de R$ 500,00 ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA;

XXVI

. multa de R$ 500,00 aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento;

XXVII

. multa de R$ 2.000,00 ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF;

XXVIII

. multa de R$ 500,00 aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:

a

deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar;

b

realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros;

c

realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;

XXIX

. multa de R$ 500,00 aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

XXX

. multa de R$ 500,00 aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;

XXXI

. multa de R$ 500,00 aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade;

XXXII

. multa de R$ 500,00 aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão;

XXXIII

. multa de R$ 500,00 aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal;

XXXIV

. multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário;

XXXV

. multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;

XXXVI

. multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:

a

em se tratando de vacinas: 1. R$ 750,00 até mil doses de vacina; 2. R$ 1.500,00 de mil e uma até cinco mil doses; 3. R$ 3.000,00 de cinco mil e uma até dez mil doses; 4. R$ 6.000,00 acima de dez mil doses;

b

em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário de R$ 2.000,00;

XXXVII

. multa de R$ 1.000,00 aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que:

a

deixarem de comunicar recebimento de vacinas;

b

comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obri­gatório ou sob controle deficiente;

c

retiverem vacinas comercializadas;

d

acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas;

e

acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura;

f

comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita;

g

comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido;

h

comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados;

i

comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade;

j

comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados;

k

comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.

XXXVIII

. multa de R$ 2.000,00 àquele que:

a

impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;

b

descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização;

c

desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;

XXXIX

. Multa de R$ 10.000,00: aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal;

XL

. Multa de R$ 2.200,00 aos que produzirem, comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário;

XLI

. Multa de R$ 300,00 aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto;

XLII

. Multa de R$ 200,00 aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre aftosa;

XLIII

. Multa de R$ 1.000,00 por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial;

XLIV

. Multa de R$ 1.000,00 ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame;

§ 1º

As multas previstas neste artigo serão agravadas em até cinco vezes de seu valor, nos casos de reincidência, genérica ou específica, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;

§ 2º

Considera-se para efeito de extinção da reincidência o prazo de 5 anos ininterruptos sem o cometimento das infrações contidas neste regulamento;

§ 3º

O SVO/DF poderá exigir, para liberação de animais apreendidos, a quitação da(s) despesa(s) proveniente(s) de apreensão.