Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
No caso de ocorrência de doença transmissível durante a realização de eventos pecuários, o SVO/DF procederá ao isolamento dos animais doentes ou suspeitos, em local adequado, podendo ainda determinar a interdição do recinto e áreas circunvizinhas, adotando as demais medidas sanitárias julgadas necessárias e previstas na legislação pertinente;
Parágrafo único
: A retirada de animais do recinto de evento pecuário, em qualquer hipótese, somente poderá ser efetuada com autorização do SVO/DF.