Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Todos os animais serão obrigatoriamente examinados na entrada dos recintos dos eventos pecuários, sendo admitidos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças e estiverem livres de parasitas externos e em bom estado nutricional, assim como acompanhados da documentação sanitária requerida, segundo a espécie e categoria animal;
Parágrafo único
: O SVO/DF poderá utilizar meio próprio para a identificação temporária dos animais autorizados a participar do evento pecuário.