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Artigo 106, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 106

Para serem admitidos nos recintos das exposições, feiras, leilões e demais eventos pecuários, os animais devem estar identificados individualmente, segundo a espécie:

I

os bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, coelhos e outros por sistema adequado que assegure precisamente o seu reconhecimento;

II

os equinos, por passaporte ou resenha gráfica, e ainda por outro meio permitido pelo MAPA;

§ 1º

Não serão aceitos nomes ou apelidos como forma de identificação dos animais;

§ 2º

Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos, para cria, recria ou engorda, cujo destino final seja o abate, ou destinados diretamente ao abate, podem estar identificados por lote, com a marca do criador, segundo o estabelecimento de criação de procedência.