Artigo 106, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Para serem admitidos nos recintos das exposições, feiras, leilões e demais eventos pecuários, os animais devem estar identificados individualmente, segundo a espécie:
I
os bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, coelhos e outros por sistema adequado que assegure precisamente o seu reconhecimento;
II
os equinos, por passaporte ou resenha gráfica, e ainda por outro meio permitido pelo MAPA;
§ 1º
Não serão aceitos nomes ou apelidos como forma de identificação dos animais;
§ 2º
Os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos, para cria, recria ou engorda, cujo destino final seja o abate, ou destinados diretamente ao abate, podem estar identificados por lote, com a marca do criador, segundo o estabelecimento de criação de procedência.