Artigo 104, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 104
São responsabilidades do médico veterinário contratado como responsável técnico (RT) pelo evento pecuário:
I
exercer a defesa sanitária animal quando designado, pelo SVO/DF, para esta função, entregando as documentações pertinentes, no prazo máximo de 5 dias úteis, após o encerramento do evento;
II
orientar o promotor do evento sobre todos os aspectos técnicos e legais que envolvem eventos pecuários, em especial aqueles relacionados às normas sanitárias;
III
estar, obrigatoriamente, presente no local, durante a realização do evento, compreendidos a recepção e a saída dos animais;
IV
notificar a unidade administrativa da SEAGRI/DF responsável pela defesa sanitária animal do Distrito Federal, em caráter imediato, a identificação de qualquer sinal clínico ou suspeita de doença infectocontagiosa em animais participantes do evento;
V
colocar-se à disposição dos compradores e proprietários dos animais, prestando-lhes esclarecimentos e serviços profissionais relativos ao seu trabalho como Responsável Técnico.