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Artigo 103, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 103

Compete ao SVO/DF na fiscalização de eventos pecuários:

a

realizar a recepção de todos os animais em horário pré-determinado, por meio do licenciamento sanitário para eventos, procedendo à inspeção dos mesmos no momento da entrada no recinto do evento;

b

conferir a documentação de trânsito que acompanha os animais (Guia de Trânsito Animal - GTA), respectivos exames laboratoriais e vacinações requeridas para cada espécie, de acordo com a finalidade do evento;

c

avaliar os animais quanto às condições gerais de saúde e a ausência de infestação por ectoparasitas;

d

avaliar se as espécies dos animais, faixa etária, sexo e quantitativo indicados na GTA, correspondem ao verificado no veículo transportador, impedindo o acesso ao evento das cargas em discordância, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

e

preencher os mapas de entrada e de saída de animais;

f

determinar e aplicar medidas zoossanitárias quando necessário;

§ 1º

Não haverá recepção de animais, pelo SVO/DF, antes de 07h e após as 21h;

§ 2º

O horário de recepção dos animais e emissão de documentação de saída será definido de acordo com o porte do evento, quantitativo e origem dos animais participantes;

§ 3º

Os animais que chegarem em horário diferente do estabelecido para recepção não poderão entrar no recinto do evento, devendo permanecer em curral de recepção até que o SVO/DF realize sua inspeção;

§ 4º

O acesso ao local de recepção de animais ficará restrito aos veículos transportadores e viaturas do SVO/DF.