Artigo 103, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Compete ao SVO/DF na fiscalização de eventos pecuários:
a
realizar a recepção de todos os animais em horário pré-determinado, por meio do licenciamento sanitário para eventos, procedendo à inspeção dos mesmos no momento da entrada no recinto do evento;
b
conferir a documentação de trânsito que acompanha os animais (Guia de Trânsito Animal - GTA), respectivos exames laboratoriais e vacinações requeridas para cada espécie, de acordo com a finalidade do evento;
c
avaliar os animais quanto às condições gerais de saúde e a ausência de infestação por ectoparasitas;
d
avaliar se as espécies dos animais, faixa etária, sexo e quantitativo indicados na GTA, correspondem ao verificado no veículo transportador, impedindo o acesso ao evento das cargas em discordância, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
e
preencher os mapas de entrada e de saída de animais;
f
determinar e aplicar medidas zoossanitárias quando necessário;
§ 1º
Não haverá recepção de animais, pelo SVO/DF, antes de 07h e após as 21h;
§ 2º
O horário de recepção dos animais e emissão de documentação de saída será definido de acordo com o porte do evento, quantitativo e origem dos animais participantes;
§ 3º
Os animais que chegarem em horário diferente do estabelecido para recepção não poderão entrar no recinto do evento, devendo permanecer em curral de recepção até que o SVO/DF realize sua inspeção;
§ 4º
O acesso ao local de recepção de animais ficará restrito aos veículos transportadores e viaturas do SVO/DF.