Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A aprovação de recintos para eventos pecuários deverá satisfazer às seguintes exigências:
I
boa iluminação e local coberto e apropriado para recepção de animais, conferência e expedição de documentos sanitários;
II
a entrada de veículos transportadores de animais deverá ser única e de fácil acesso para a área de recepção e inspeção dos animais;
III
a área de recepção deverá ter desembarcadouro adequado, com área anexa que deverá ter capacidade de alojamento para no mínimo 10% do quantitativo esperado de animais para o evento e oferecer condições para manter a segurança e integridade física dos animais alojados, além de bebedouros com água e comedouros em boas condições de higiene;
IV
alojamento adequado para os animais participantes do evento com currais providos de bebedouro com água, comedouros com alimento e estrutura física adequada, respeitando as normas de bem-estar animal;
V
instalações sanitárias, separadas por gênero, para uso do público visitante e do SVO/DF;
§ 1º
Entende-se como local apropriado para a realização do serviço de recepção dos animais pelo SVO/DF aqueles que contenham, no mínimo, iluminação, energia elétrica, ponto de água, bebedouro, proteção contra ventos e chuva, mesas, cadeiras e acesso às instalações sanitárias;
§ 2º
O promotor de eventos deverá obrigatoriamente fixar, em local visível ao público, o nome do responsável técnico pelo evento;
§ 3º
Para fins de emissão do licenciamento sanitário para eventos, o local de realização do evento, seja espaço público ou privado, localizado na zona urbana ou rural, deverá atender integralmente às exigências sanitárias definidas pelo SVO/DF.
§ 4º
O SVO/DF poderá exigir exames laboratoriais e comprovantes de vacinação dos animais da propriedade rural ou estabelecimento onde será realizado o evento.