Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É obrigatória, no Distrito Federal, a vacinação contra a febre aftosa dos bovinos e bubalinos, na forma, periodicidade e faixa etária definidas pela SEAGRI/DF em consonância com o que estabelece a legislação federal;
§ 1º
A vacinação será custeada e efetuada pelos proprietários dos animais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob sua responsabilidade e declarar a aplicação nos intervalos de tempos e prazos fixados pela SEAGRI/ DF em ato normativo;
§ 2º
Caso a vacinação não tenha sido realizada no prazo regulamentar ou efetuada parcialmente, a vacinação ou revacinação do rebanho deverá ser realizada de forma compulsória, fiscalizada ou assistida, a critério do SVO/DF, em data estabelecida, cabendo ao proprietário as despesas decorrentes e demais providências de execução de vacinação dos animais, incluindo pessoal habilitado, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento;
§ 3º
É proibida a vacinação de caprinos, ovinos e suínos e de outras espécies suscetíveis, salvo em situações especiais com aprovação do MAPA;
§ 4º
O proprietário que adquirir vacina contra a febre aftosa em outros estados da Federação, deverá entregar ao SVO/DF, nos prazos estabelecidos em legislação específica, a nota fiscal de comprovação da aquisição da vacina, bem como a declaração dos rebanhos suscetíveis.