Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015
Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, tem por finalidade a prevenção, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico.
Parágrafo único
As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas, prioritariamente, às doenças cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à economia e ao meio ambiente, com implicações diretas na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional e na saúde pública.