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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36589 de 07 de Julho de 2015

Regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal.

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Art. 1º

A Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, tem por finalidade a prevenção, o controle e a erradicação das doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico.

Parágrafo único

As medidas de combate às enfermidades dos animais, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas, prioritariamente, às doenças cuja ocorrência resulte em significativos impactos à saúde dos rebanhos, à economia e ao meio ambiente, com implicações diretas na comercialização de animais, seus produtos e subprodutos em âmbito distrital, interestadual ou internacional e na saúde pública.