Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 9º
A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.