JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A inscrição no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015