Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 8º
A validação das informações ambientais registradas no CAR é condição obrigatória para emissão de:
I
autorização de supressão de vegetação nativa nos imóveis rurais.
II
autorização de plano de manejo florestal sustentável.
III
licença ambiental de empreendimentos localizados nos imóveis rurais.
Parágrafo único
Enquanto não estiver implementado o mecanismo de análise dos cadastros no órgão ambiental, fica mantido o regramento existente.