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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 7º

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para:

I

a adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso.

II

a compensação de Reserva Legal.

III

a solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa.

IV

a solicitação de autorização para execução de plano de manejo florestal sustentável.

V

a solicitação de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais.

VI

a obtenção da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, a partir de 6 de maio de 2017.

VII

a obtenção, junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da concessão de uso oneroso de imóvel rural e concessão de direito real de uso.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015