Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 7º
A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para:
I
a adesão ao PRA e assinatura de Termo de Compromisso.
II
a compensação de Reserva Legal.
III
a solicitação de autorização de supressão de vegetação nativa.
IV
a solicitação de autorização para execução de plano de manejo florestal sustentável.
V
a solicitação de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencial ou efetivamente poluidoras em propriedades ou posses rurais.
VI
a obtenção da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, a partir de 6 de maio de 2017.
VII
a obtenção, junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, da concessão de uso oneroso de imóvel rural e concessão de direito real de uso.