Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 6º
A inscrição no CAR dos imóveis rurais descritos no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como daqueles imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvopastoris será realizada, se solicitado até 31 de dezembro de 2015, com o apoio técnico dos órgãos do Governo do Distrito Federal.