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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 5º

O posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de terras públicas rurais no DF deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015