Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 5º
O posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de terras públicas rurais no DF deverá realizar o seu cadastramento individual, considerando o imóvel rural como a área de sua ocupação.