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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 4º

No ato de inscrição, o proprietário, possuidor, legítimo ocupante ou concessionário deverá informar seus dados pessoais e do imóvel, bem como as seguintes áreas geoespacializadas:

I

perímetro do imóvel.

II

remanescentes de vegetação nativa.

III

de uso consolidado.

IV

de Preservação Permanente (APP).

V

de Uso Restrito.

VI

de Reserva Legal. §1º O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário do imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória e de uso do solo, ou quando notificado pelo órgão ambiental. §2º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo IBRAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.

Art. 4º, II do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015