Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 4º
No ato de inscrição, o proprietário, possuidor, legítimo ocupante ou concessionário deverá informar seus dados pessoais e do imóvel, bem como as seguintes áreas geoespacializadas:
I
perímetro do imóvel.
II
remanescentes de vegetação nativa.
III
de uso consolidado.
IV
de Preservação Permanente (APP).
V
de Uso Restrito.
VI
de Reserva Legal.
§1º O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário do imóvel rural deverá atualizar as informações no CAR sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória e de uso do solo, ou quando notificado pelo órgão ambiental.
§2º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo IBRAM, e poderão ser fornecidos por meio digital.