Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 3º
A inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do Distrito Federal.