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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 3º

A inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015