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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 21

O disposto no inciso VII do artigo 7º entrará em vigor em 60 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015