Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 20
O Poder Executivo estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias, normas complementares de funcionamento do CAR e do PRA/DF.