Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 18
Ato do Poder Executivo instituirá em até 180 dias programa de incentivo econômico que promova a conservação e a recuperação ambiental dos imóveis rurais.