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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 18

Ato do Poder Executivo instituirá em até 180 dias programa de incentivo econômico que promova a conservação e a recuperação ambiental dos imóveis rurais.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015