Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 17
A SEMA deverá apresentar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, e disponibilizar na rede mundial de computadores, a cada 6 (seis) meses, um relatório com a evolução do processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Distrito Federal, bem como da estratégia que estiver sendo implementada para promover referido processo.