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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 17

A SEMA deverá apresentar ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, e disponibilizar na rede mundial de computadores, a cada 6 (seis) meses, um relatório com a evolução do processo de regularização ambiental de imóveis rurais no Distrito Federal, bem como da estratégia que estiver sendo implementada para promover referido processo.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015