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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 16

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER) contribuirão com a regularização ambiental dos imóveis rurais do Distrito Federal, em especial, por meio de:

I

assistência técnica para a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais descritas no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, inclusive apoio à inscrição no CAR.

II

promoção da produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais;

III

realização de treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR e do PRA, em parceria com a SEMA e o IBRAM.

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015