Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 16
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (SEAGRI) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER) contribuirão com a regularização ambiental dos imóveis rurais do Distrito Federal, em especial, por meio de:
I
assistência técnica para a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais descritas no inciso V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, inclusive apoio à inscrição no CAR.
II
promoção da produção, comercialização e distribuição de sementes e mudas de espécies nativas para a recuperação das áreas degradadas e implantação de sistemas agroflorestais;
III
realização de treinamentos, capacitações e outras ações de educação ambiental e de divulgação do CAR e do PRA, em parceria com a SEMA e o IBRAM.