Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 15
Compete ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM executar e fazer cumprir os termos deste Decreto e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural.
Parágrafo único
Excetuadas as atividades relacionadas ao exercício do poder de polícia e que requeiram fé pública, o IBRAM poderá delegar as funções de monitoramento, elaboração de análises e laudos prévios, bem como outras funções relacionadas ao CAR e ao PRA/DF a instituições por ele habilitada para as respectivas funções, por meio de contratos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres.