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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 14

Cabe à SEMA no âmbito de sua competência formular as estratégias, políticas, planos, programas e ações voltadas à regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Distrito Federal.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015