Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 13
O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de imóvel rural com passivo ambiental de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente e de uso restrito deve aderir ao PRA/DF para regularizar a situação ambiental.
Parágrafo único
Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o pedido de adesão ao PRA/DF deve ser feita até o dia 06 de maio de 2016.