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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.

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Art. 13

O proprietário, posseiro, legítimo ocupante ou concessionário de imóvel rural com passivo ambiental de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente e de uso restrito deve aderir ao PRA/DF para regularizar a situação ambiental.

Parágrafo único

Para fazer jus às condições especiais de regularização estipuladas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o pedido de adesão ao PRA/DF deve ser feita até o dia 06 de maio de 2016.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 36579 /2015