Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 11
Será adotado o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), oferecido e administrado pelo governo federal, ficando autorizados a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) a adaptar o SICAR ou desenvolver sistema adequado à realidade dos imóveis rurais do Distrito Federal, mantendo-se os dados dos imóveis já inscritos.