Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 10
As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, são consideradas de interesse público e devem estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da rede mundial de computadores.