Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 36579 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o sistema do CAR, o Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA-DF) e dá outras providências.
Art. 1º
Este decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) no âmbito do Distrito Federal, criados pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I
Cadastro Ambiental Rural: registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
II
Sistema de Cadastro Ambiental Rural: sistema eletrônico de gestão de informações ambientais nos imóveis rurais.
III
regularização ambiental de imóveis rurais: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.
IV
termo de compromisso: documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal (PRA/DF), que disponha sobre a manutenção, recuperação, recomposição ou, quando for o caso, compensação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como sobre o uso ambientalmente adequado das áreas rurais consolidadas.
V
projeto de recomposição de área degradada e alterada (PRADA): instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos.
VI
imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, sob posse ou domínio de uma mesma pessoa física ou jurídica, ou em regime de condomínio, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
VII- Programa de Regularização Ambiental – PRA: programa público de incentivo à conservação e restauração do Cerrado, bem como de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.