JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36561 de 19 de Junho de 2015

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal:

I

desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos distritais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II

desenvolver e dar execução a um sistema de Perícia Médica Oficial com vistas a padronizar os procedimentos médico-periciais;

III

implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho do servidor;

IV

implementar o monitoramento dos indicadores organizacionais e de riscos psicossociais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;

V

promover e preservar a saúde integral do conjunto dos servidores públicos distritais;

VI

integralizar as ações nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho e de Perícia Médica Oficial;

VII

promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII

implementar a Comissão de Segurança do Trabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal para atuar em conjunto com as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;

IX

instituir programas voltados à prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;

X

proporcionar formação e capacitação para as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;

XI

assegurar a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos servidores públicos no exercício da atividade laboral.

Art. 2º, VII do Decreto do Distrito Federal 36561 /2015