Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 36561 de 19 de Junho de 2015
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal:
I
desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos distritais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;
II
desenvolver e dar execução a um sistema de Perícia Médica Oficial com vistas a padronizar os procedimentos médico-periciais;
III
implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da Segurança e Saúde no Trabalho do servidor;
IV
implementar o monitoramento dos indicadores organizacionais e de riscos psicossociais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;
V
promover e preservar a saúde integral do conjunto dos servidores públicos distritais;
VI
integralizar as ações nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho e de Perícia Médica Oficial;
VII
promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal, por meio de Acordo de Cooperação Técnica, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;
VIII
implementar a Comissão de Segurança do Trabalho nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Distrito Federal para atuar em conjunto com as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;
IX
instituir programas voltados à prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;
X
proporcionar formação e capacitação para as Equipes Multiprofissionais de Segurança e Saúde no Trabalho;
XI
assegurar a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos servidores públicos no exercício da atividade laboral.