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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 36561 de 19 de Junho de 2015

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempe-nho da atividade pericial, verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.

Parágrafo único

No afastamento de servidor de até 10 dias poderá ser adotado procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica com a devida homologação, que, em caso de dúvida ou a critério do Perito, não afastará a Perícia Oficial de que trata o inciso III do §2º do artigo 1º, conforme regulamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43723 de 30/08/2022)

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 36561 /2015