Artigo 13, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 36561 de 19 de Junho de 2015
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para cumprimento do disposto no artigo 6º os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho farão visitas de verificação de conformidade das condições físicas de prestação de serviços, bem como no sistema corporativo de gestão de pessoas, referente aos módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial, competindo-lhes, também:
I
apontar a necessidade da execução de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
II
apontar a necessidade da execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
III
proceder à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e do Perfil Profissiográfico;
IV
sugerir treinamento para uso correto de Equipamento de Proteção Individual e do fornecimento;
V
sugerir treinamento das Comissões de Segurança do Trabalho;
VI
verificar o cumprimento das recomendações e cronogramas dos programas;
VII
proceder a notificações de Não-Conformidade;
VIII
proceder à notificação da atividade que incorra em grave e eminente risco à integridade física do servidor ou de terceiros, que deverá ser imediatamente suspensa;
IX
verificar a aplicação do Manual de Segurança e Saúde e no Trabalho.